Fim da escala 6X1: Congresso Nacional aprova redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais. Entenda.
A jornada de trabalho no Brasil está prestes a passar por uma das mais significativas transformações desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ana Paula Anjos Corrêa
10/15/20268 min read
A jornada de trabalho no Brasil está prestes a passar por uma das mais significativas transformações desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Na quarta-feira, 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que estabelece o fim da tradicional escala de trabalho 6x1 e a redução gradual da jornada semanal de 44 para 40 horas, sem diminuição salarial.
A proposta recebeu 75 votos favoráveis e apenas um contrário, em ambos os turnos de votação. Como o texto já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, em maio de 2026, e não sofreu alterações no Senado, a matéria concluiu sua tramitação legislativa e segue diretamente para promulgação pelo Congresso Nacional.
A mudança representa um marco na regulamentação do tempo de trabalho, com repercussões diretas sobre a organização das empresas, a negociação coletiva e os direitos dos trabalhadores.
Entretanto, é importante esclarecer: a aprovação da PEC não significa que a escala 6x1 esteja automaticamente proibida a partir de hoje. A implementação das novas regras dependerá da promulgação da Emenda Constitucional e observará um período de transição expressamente previsto no texto aprovado.
1. O que muda com o fim da escala 6x1?
Atualmente, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece, como regra geral, a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nesse modelo, é possível a adoção da escala 6x1, caracterizada por seis dias de trabalho e um dia de descanso semanal.
Com a aprovação da PEC nº 221/2019, a proposta é substituir esse modelo pela escala 5x2, com cinco dias de trabalho e dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
Além da ampliação do período de descanso, a jornada máxima semanal será progressivamente reduzida para 40 horas, preservando-se, como regra, o limite de oito horas diárias.
A alteração busca assegurar maior equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, proporcionando aos trabalhadores mais tempo para descanso, convivência familiar, lazer e recuperação física e mental.
2. Como funcionará o período de transição?
Um dos aspectos mais relevantes da alteração constitucional é que sua implementação não ocorrerá integralmente de maneira imediata.
O texto aprovado estabelece um período de transição de 14 meses, contado a partir da promulgação e publicação da Emenda Constitucional, dividido em duas etapas.
Cronograma da redução da jornada
Promulgação da Emenda Constitucional
Formalização da alteração constitucional. A jornada geral permanece em até 44 horas semanais durante o período inicial de adaptação.
Após 2 meses — 42 horas semanais
Primeira etapa da redução, com adoção de dois dias de descanso semanal remunerado e implementação da escala 5x2.
Após 14 meses — 40 horas semanais
Conclusão da transição, com jornada semanal máxima de 40 horas e manutenção dos dois dias de descanso.
Portanto, se a promulgação ocorrer em outubro de 2026, a primeira redução poderá ocorrer em dezembro de 2026, enquanto a implementação integral das 40 horas semanais acontecerá em dezembro de 2027.
Essas datas são apenas projeções, pois dependem da data efetiva de promulgação e publicação da Emenda Constitucional.
Durante a fase intermediária de 42 horas semanais, o texto admite ajustes da duração diária mediante negociação coletiva, observadas as condições constitucionais e os limites previstos para a transição.
3. Haverá redução de salário?
Não. A redução da jornada de trabalho não autoriza a redução da remuneração dos empregados.
O texto aprovado assegura expressamente a manutenção dos salários, inclusive para os contratos de trabalho que já estiverem em vigor quando as novas regras começarem a produzir efeitos.
Assim, o trabalhador que atualmente cumpre 44 horas semanais não poderá sofrer redução salarial em razão da passagem para 42 horas e, posteriormente, para 40 horas.
A garantia abrange a preservação salarial nos termos estabelecidos pela PEC, impedindo que a diminuição da carga horária seja utilizada como justificativa para redução proporcional dos vencimentos.
Na prática, haverá uma diminuição da quantidade de horas ordinárias trabalhadas, com preservação da remuneração, circunstância que também exigirá atenção das empresas quanto à apuração do valor da hora de trabalho e das horas extraordinárias.
4. A escala 6x1 será imediatamente proibida?
Não.
A aprovação da PEC encerra a etapa de votação no Congresso Nacional, mas ainda será necessária a sua promulgação, nos termos do artigo 60, § 3º, da Constituição Federal.
Diferentemente dos projetos de lei ordinária, as propostas de emenda à Constituição não dependem de sanção ou veto do Presidente da República.
A Emenda Constitucional será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, passando a integrar o texto constitucional.
É importante distinguir três momentos jurídicos:
Aprovação: conclusão da votação da proposta pelas duas Casas do Congresso Nacional.
Promulgação e publicação: formalização e divulgação oficial da Emenda Constitucional.
Produção dos efeitos das novas regras: aplicação das alterações conforme os prazos de transição estabelecidos.
Consequentemente, enquanto não alcançados os marcos temporais previstos na Emenda Constitucional, a escala 6x1 não será considerada irregular apenas em razão da aprovação da PEC.
Essa distinção é fundamental para evitar interpretações equivocadas e orientar adequadamente empregadores e empregados.
5. As novas regras valerão para todos os trabalhadores?
A alteração constitucional terá repercussão especialmente sobre os trabalhadores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas não significa que todas as modalidades de contratação e todos os regimes de jornada serão automaticamente modificados da mesma maneira.
Conforme divulgado pela TV Senado, o texto aprovado estabelece exceções, incluindo servidores públicos e empregados com diploma de nível superior que recebam remuneração igual ou superior a R$ 21.188,00.
Além disso, determinadas categorias profissionais possuem jornadas especiais disciplinadas por legislação específica, a exemplo dos profissionais submetidos a regimes diferenciados.
A aplicação das novas disposições deverá considerar as regras constitucionais, a legislação especial e os instrumentos coletivos pertinentes.
Por essa razão, é necessário evitar a interpretação de que todos os trabalhadores passarão, indistintamente, a cumprir uma jornada de cinco dias de oito horas, com descanso obrigatório aos sábados e domingos.
A escala 5x2 não exige necessariamente que os dois dias de descanso coincidam com o final de semana, embora o texto estabeleça preferência pelo descanso dominical.
6. Como ficam os acordos e as convenções coletivas de trabalho?
A negociação coletiva continuará desempenhando papel relevante na organização das jornadas de trabalho.
O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, enquanto o artigo 611-A da CLT disciplina matérias passíveis de negociação coletiva.
Contudo, a autonomia coletiva deverá observar os novos parâmetros constitucionais e as limitações expressamente previstas na Emenda Constitucional.
Durante a transição para as 42 horas semanais, o texto aprovado admite a ampliação da jornada diária mediante acordo ou convenção coletiva, para viabilizar a distribuição da carga horária.
Também será necessário avaliar os instrumentos coletivos vigentes, especialmente quanto à compensação de horários, escalas de revezamento, banco de horas e regimes especiais.
Importante destacar que a negociação coletiva não constitui autorização irrestrita para afastar direitos assegurados constitucionalmente.
7. Quais serão os impactos para as empresas?
A redução da jornada semanal exigirá planejamento das empresas, especialmente daquelas que desenvolvem atividades contínuas ou funcionam durante seis ou sete dias da semana.
Setores como comércio, restaurantes, supermercados, hotelaria, saúde e prestação de serviços poderão enfrentar desafios adicionais para reorganizar suas equipes sem comprometer a continuidade das operações.
Sob a perspectiva jurídico-trabalhista, as empresas deverão avaliar a necessidade de revisão dos contratos de trabalho, adequação dos controles de jornada, redistribuição das escalas e atualização das políticas internas.
Outro ponto relevante será o impacto sobre a folha de pagamento, uma vez que a redução da jornada, sem diminuição salarial, poderá alterar o valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, a base de cálculo das horas extraordinárias.
Para empregados mensalistas submetidos à jornada geral de 44 horas semanais, por exemplo, utiliza-se ordinariamente o divisor 220. A redução da jornada para 40 horas semanais poderá implicar a adoção do divisor 200, observadas as particularidades contratuais e normativas.
Isso significa que, mantido o salário mensal, o valor da hora normal tende a aumentar.
A adequação deverá ser conduzida com cautela, inclusive para prevenir passivos trabalhistas decorrentes de jornadas superiores aos limites aplicáveis, supressão de descansos e pagamento incorreto de horas extras.
A própria PEC prevê a edição de lei complementar destinada a estabelecer medidas transitórias para preservação dos níveis de emprego e mitigação dos impactos sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
8. E quais serão os direitos dos trabalhadores?
Com a implementação das novas regras, os trabalhadores abrangidos pela alteração passarão a contar com maior período de descanso semanal, sem prejuízo da remuneração.
A redução da jornada representa não apenas uma modificação quantitativa do tempo de trabalho, mas também uma medida relacionada à proteção da saúde, à prevenção do adoecimento ocupacional e à melhoria das condições de trabalho.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Nesse contexto, a ampliação do descanso semanal dialoga diretamente com a proteção constitucional da saúde do trabalhador e com o direito fundamental ao repouso.
Entretanto, o trabalhador deverá observar os prazos de implementação e a escala regularmente estabelecida pelo empregador, não sendo juridicamente adequado deixar de comparecer ao trabalho sob o argumento de que a PEC já foi aprovada.
Eventuais descumprimentos das novas regras, após sua efetiva aplicação, poderão ser objeto de fiscalização administrativa e discussão perante a Justiça do Trabalho.
9. Conclusão: uma mudança histórica que exige atenção jurídica
A aprovação da PEC nº 221/2019 representa um marco relevante na evolução da legislação trabalhista brasileira.
A substituição da escala 6x1 pelo modelo de dois dias de descanso semanal remunerado, acompanhada da redução gradual da jornada de 44 para 40 horas, reflete uma transformação na maneira como o ordenamento jurídico disciplina o tempo destinado ao trabalho e ao descanso.
Todavia, a mudança não ocorrerá de forma imediata.
A Emenda Constitucional ainda deverá ser promulgada e publicada, iniciando-se, então, os prazos de transição: dois meses para a jornada de 42 horas semanais e 14 meses para a implementação integral das 40 horas.
Para os trabalhadores, a alteração representa a perspectiva de ampliação do descanso, preservação salarial e melhoria da qualidade de vida.
Para os empregadores, impõe a necessidade de planejamento, reorganização operacional e adequação dos procedimentos trabalhistas.
O momento exige informação jurídica precisa, tanto para assegurar o efetivo cumprimento dos novos direitos quanto para proporcionar segurança jurídica às relações de trabalho.
A aprovação é histórica, mas sua correta implementação será determinante para que os objetivos da alteração constitucional sejam efetivamente alcançados.
