Justiça do Trabalho reconhece dispensa discriminatória de empregado com diagnóstico de esclerose múltipla confirmado no curso do aviso prévio indenizado
DIREITO TRABALHISTA
Ana Paula Anjos Corrêa
6/4/20263 min read
A 74ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmaram a ilegalidade da dispensa de um trabalhador que estava em fase de investigação clínica e recebeu o diagnóstico de esclerose múltipla durante o período do aviso prévio indenizado. A decisão reafirma o entendimento protetivo da jurisprudência trabalhista contra desligamentos discriminatórios de pessoas com doenças graves.
Comprovada a conduta ilícita do empregador, a Justiça determinou a reintegração imediata do funcionário, o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento dos salários do período de afastamento e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Da decisão, que já transitou em julgado, não cabe mais recurso.
O Caso: Investigação Médica e Demissão Abrupta
O profissional exercia suas atividades normalmente quando passou a apresentar sintomas e a realizar uma bateria de exames complexos. Durante esse período, o trabalhador apresentou atestados justificando suas ausências à empresa para a realização dos procedimentos médicos. Dias após o desligamento, foi confirmado o diagnóstico e formalmente comunicado à empresa que, mesmo assim, optou por manter o processo de demissão.
O diagnóstico definitivo da patologia crônica ocorreu dentro da projeção do aviso prévio indenizado. No Direito do Trabalho brasileiro, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, o que estende todas as garantias jurídicas ao trabalhador até o término da projeção ficta do contrato.
Para tentar afastar o caráter discriminatório, a defesa patronal argumentou em juízo que o funcionário apresentava "baixa performance" e desajuste de produtividade. No entanto, a análise documental de avaliações passadas e as testemunhas ouvidas desconstruíram totalmente a versão da empresa.
O que é a Doença Estigmatizante? Exemplos que Invertem o Ônus da Prova
A esclerose múltipla é classificada juridicamente como uma doença grave que suscita estigma ou preconceito social. Nesses cenários, aplica-se a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que inverte o ônus da prova: presume-se que a dispensa foi discriminatória, cabendo à empresa o dever de provar, de forma robusta e inequívoca, que a demissão teve motivos puramente técnicos, disciplinares ou financeiros.
Embora a Súmula 443 não traga uma lista fechada, a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas consolidou o entendimento de que diversas outras patologias graves e crônicas geram essa mesma presunção de discriminação, tais como:
Neoplasia Maligna (Câncer): Pacientes em tratamento oncológico ou em fase de diagnóstico frequentemente enfrentam dispensas presumidamente discriminatórias.
Vírus HIV / AIDS: O entendimento histórico que deu origem à proteção contra discriminação no emprego.
Transtornos Mentais Graves: Quadros severos de depressão crônica, ansiedade generalizada grave, esquizofrenia ou Síndrome de Burnout (quando associada ao ambiente de trabalho).
Doenças Crônicas Visíveis ou Limitantes: Lúpus Eritematoso Sistêmico, hanseníase, paralisia irreversível, além de cardiopatias ou nefropatias graves que exijam tratamentos invasivos frequentes (como a hemodiálise).
Dependência Química: O alcoolismo e a adicção a outras substâncias são reconhecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como patologias e, se gerarem dispensa em vez de encaminhamento ao tratamento médico/previdenciário, presume-se o ato discriminatório.
A Estratégia Processual Vencedora: Mandado de Segurança e Reintegração Liminar
A gravidade da situação de saúde do trabalhador exigiu uma resposta jurídica urgente. Diante do risco iminente de desassistência médica e interrupção do plano de saúde em meio ao início do tratamento da esclerose múltipla, a assessoria jurídica do empregado ingressou com uma ação acompanhada de pedido liminar. A tutela de urgência acabou sendo assegurada em sede de Mandado de Segurança impetrado junto ao Tribunal Regional.
A decisão liminar determinou o retorno imediato do trabalhador às suas funções e o restabelecimento do convênio médico. Esse entendimento emergencial foi integralmente referendado pela Juíza do Trabalho, Dra. Franciane Aparecida Rosa, na sentença de mérito, e posteriormente mantido pelos Desembargadores do TRT-2 ao julgarem o Recurso Ordinário da empresa (que pretendia a improcedência da ação) e o Recurso Adesivo do trabalhador.
O desfecho do caso reforça que o poder diretivo do empregador encontra limites claros na dignidade da pessoa humana e na função social da empresa, sendo o Judiciário Trabalhista um guardião firme contra práticas abusivas no momento de maior vulnerabilidade do trabalhador.
Processo de Referência: 1002027-89.2024.5.02.0074 (TRT da 2ª Região)
