O não recolhimento do FGTS ou o atraso contumaz e a Rescisão Indireta: Visão Jurisprudencial e Temas Repetitivos do TST
DIREITO DO TRABALHO
Ana Paula Anjos Corrêa
10/30/20263 min read
A rescisão indireta do contrato de trabalho, popularmente conhecida como a "justa causa aplicada pelo empregado ao empregador", fundamenta-se no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entre os motivos mais recorrentes na Justiça do Trabalho para o enquadramento do descumprimento das obrigações contratuais, com fundamento na alínea “d” do art. 483 da CLT, está a ausência ou irregularidade reiterada nos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformizou pontos cruciais sobre a gravidade dessa conduta empregatícia e suas consequências pecuniárias, notadamente em sede de Recursos Repetitivos.
1. A Rescisão Indireta por Falta de FGTS e a Dispensa da Imediatidade (Tema Repetitivo 70 do TST)
A obrigação de efetuar os depósitos mensais do FGTS decorre de imposição constitucional (art. 7º, III) e da Lei nº 8.036/1990. Durante anos, debateu-se na doutrina e na jurisprudência se a ausência de recolhimento exigiria a comprovação de prejuízo imediato ao trabalhador (como a impossibilidade de saque para financiamento habitacional ou tratamento médico) ou se demandaria o ajuizamento imediato da ação sob pena de perdão tácito.
O TST espancou qualquer controvérsia ao julgar o Tema Repetitivo 70, fixando a seguinte tese vinculante:
"A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade."
Desdobramentos Práticos do Tema 70:
Falta Grave In Re Ipsa: A irregularidade no recolhimento é conduta grave o suficiente por si só, sem necessidade de o empregado demonstrar prejuízos adicionais.
Afastamento do Perdão Tácito: O fato de o empregado continuar trabalhando mesmo ciente dos atrasos no FGTS não descaracteriza a justa causa patronal. Reconhece-se a assimetria da relação de emprego e a necessidade de preservação da fonte de subsistência do trabalhador.
Ônus Probatório do Empregador: O encargo de comprovar a regularidade dos depósitos pertence exclusivamente ao empregador (Súmula 461 do TST), bastando ao empregado requerer o extrato analítico da conta vinculada.
2. A Incidência da Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT (Tema Repetitivo 52 do TST)
Outro ponto de intensa controvérsia dizia respeito ao cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o vínculo é extinto via rescisão indireta reconhecida apenas em juízo. A tese patronal alegava que a dúvida razoável sobre a forma de dissolução afastaria a mora rescisória.
O Tribunal Pleno do TST pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 52, estabelecendo:
"Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT."
Fundamentos da Tese:
Fato Gerador Objetivo: A penalidade decorre do atraso na quitação das verbas rescisórias devidas pela extinção do contrato. A discussão judicial da modalidade de rescisão não isenta o empregador do encargo.
Exceção Restrita: A multa só é indevida quando ficar provado que o próprio trabalhador deu causa à mora no pagamento (ex.: recusa injustificada em receber as verbas).
Assunção do Risco: O empregador que descumpre obrigações contratuais básicas, como o recolhimento do FGTS (Tema 70), assume o risco das sanções legais correlatas no momento do reconhecimento judicial da falta grave.
Considerações Finais
A articulação entre os Temas Repetitivos 70 e 52 do TST confere sólida segurança jurídica à advocacia trabalhista. A demonstração documental da irregularidade do FGTS é suficiente para fundamentar o pedido de rescisão indireta sem o óbice da imediatidade (Tema 70), garantindo ao trabalhador não apenas os depósitos pendentes, a liberação dos saldos, o seguro-desemprego e a indenização de 40%, mas também o deferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52).
