STF muda as regras da Justiça Gratuita: entenda o que foi decidido na ADC 80 e os impactos na Justiça do Trabalho
Novas regras para a concessão da justiça gratuita na esfera trabalhistas.
DIREITO TRABALHISTA
Por Ana Paula Anjos Corrêa
9/4/20266 min read
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 3 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, estabelecendo novos parâmetros para a concessão da justiça gratuita. Embora a controvérsia tenha surgido a partir das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o entendimento firmado pelo Supremo possui repercussões que ultrapassam a Justiça do Trabalho.
A decisão modifica significativamente a forma pela qual a insuficiência econômica deverá ser analisada pelo Poder Judiciário, especialmente porque estabelece como parâmetro atual a renda mensal de R$ 5.000,00 e afasta o entendimento até então consolidado na Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Mas, afinal, o que muda para o trabalhador que precisa ingressar com uma reclamação trabalhista e não possui condições de arcar com as despesas do processo?
O que é a justiça gratuita?
A gratuidade da justiça é um instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso ao Poder Judiciário à pessoa que não possui condições econômicas de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Trata-se de mecanismo diretamente relacionado à garantia constitucional de acesso à Justiça e à assistência jurídica aos necessitados, prevista no artigo 5º da Constituição Federal.
Na Justiça do Trabalho, a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 alterou os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT. A legislação passou a prever um critério remuneratório relacionado a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e, nas demais hipóteses, a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A interpretação desses dispositivos, entretanto, passou a conviver com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a possibilidade de utilização da declaração de hipossuficiência econômica, dando origem à controvérsia levada ao STF.
O que estava sendo discutido na ADC 80?
A ADC 80 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e colocou em discussão justamente os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, inclusive a suficiência — ou não — da simples declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural.
O ponto possuía enorme relevância prática.
Isso porque a Súmula 463, I, do TST admitia, para a pessoa natural, a comprovação da insuficiência econômica mediante declaração firmada pela própria parte ou por seu advogado, observados os requisitos aplicáveis.
Com o julgamento da ADC 80, esse cenário foi substancialmente alterado.
A nova regra: renda mensal de até R$ 5.000,00
O STF estabeleceu que, atualmente, a pessoa que recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 possui presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade.
A expressão “presunção relativa” é fundamental.
Isso significa que não se trata de um direito automático e insuscetível de análise judicial. Embora a remuneração dentro dessa faixa gere uma presunção favorável ao requerente, o magistrado poderá verificar outros elementos concretos relacionados à sua capacidade econômica.
Portanto, receber até R$ 5.000,00 não impede que o juiz examine a realidade financeira da parte.
O juiz poderá analisar patrimônio e renda familiar
Outro aspecto relevante da decisão é que o STF expressamente admitiu que, mesmo nas situações abrangidas pela presunção relativa, o benefício seja negado quando existirem elementos que demonstrem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência econômica.
A análise deverá respeitar a proporcionalidade e as circunstâncias concretas do caso.
Além disso, o magistrado poderá exigir documentação complementar, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na prática, portanto, a análise da justiça gratuita passa a exigir maior atenção à situação econômica efetiva do requerente, e não apenas ao valor nominal de seu salário.
E quem recebe mais de R$ 5.000,00?
Aqui está uma das consequências mais importantes da decisão.
Para quem possui salário superior a R$ 5.000,00 mensais, deixa de existir a presunção decorrente da faixa remuneratória.
Isso não significa que essas pessoas estejam impedidas de receber a justiça gratuita.
O benefício continua sendo possível. Contudo, caberá ao interessado demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo judicial.
Assim, alguém que receba R$ 5.500,00, R$ 7.000,00 ou valor superior poderá, conforme suas circunstâncias particulares, demonstrar que suas despesas e obrigações financeiras comprometem sua capacidade de suportar os custos processuais.
A diferença está no ônus probatório.
Quais documentos podem ser utilizados?
A decisão reforça a importância da prova da situação econômica, especialmente para aqueles cuja remuneração ultrapassa o limite estabelecido pelo STF.
Dependendo das particularidades do caso, a demonstração da insuficiência poderá envolver documentos como:
contracheques e comprovantes de remuneração;
extratos bancários;
declaração de Imposto de Renda;
comprovantes de desemprego ou ausência de renda;
despesas médicas relevantes;
gastos essenciais da família;
despesas com moradia;
existência de dependentes;
dívidas e outras obrigações financeiras capazes de demonstrar comprometimento substancial da renda.
Não existe, contudo, uma lista universal de documentos capaz de solucionar todos os casos. A prova deverá ser adequada à realidade econômica individual do requerente.
A Súmula 463, I, do TST foi declarada inconstitucional
Um dos pontos de maior impacto jurídico da ADC 80 foi a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST.
A mudança é especialmente relevante porque altera a sistemática anteriormente utilizada na Justiça do Trabalho para análise da hipossuficiência econômica da pessoa natural.
A partir do novo precedente vinculante, a concessão do benefício deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo STF.
Em outras palavras, a mera declaração de hipossuficiência não deve ser tratada, isoladamente, como suficiente em todas as situações, sobretudo quando o requerente estiver acima do patamar remuneratório definido pelo Supremo.
O valor de R$ 5.000,00 ficará congelado?
Não.
O STF também estabeleceu mecanismo para atualização do parâmetro econômico.
O valor de R$ 5.000,00 está relacionado ao parâmetro previsto na legislação do Imposto de Renda e as respectivas alterações legislativas deverão repercutir automaticamente nesse limite.
Caso não exista atualização anual da tabela do Imposto de Renda, o STF determinou a correção pelo IPCA.
Portanto, é importante compreender que R$ 5.000,00 corresponde ao valor atualmente aplicável, e não necessariamente a um limite nominal permanente.
A decisão vale somente para a Justiça do Trabalho?
Este é outro ponto particularmente importante.
Embora a ADC 80 tenha origem na discussão dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, o STF determinou, até posterior adequação legislativa, a aplicação dos parâmetros definidos no julgamento aos demais ramos do Poder Judiciário, e não exclusivamente à Justiça do Trabalho.
A decisão, portanto, possui alcance muito mais amplo do que o processo trabalhista.
A nova regra vale para processos antigos?
O STF realizou modulação dos efeitos da decisão.
Segundo o resultado do julgamento, os efeitos são ex nunc, tendo como marco a publicação da ata do julgamento de mérito. Consequentemente, o novo entendimento deverá ser aplicado aos processos ajuizados a partir desse marco temporal.
Esse aspecto é especialmente relevante para evitar a aplicação indiscriminada do novo critério a processos anteriormente ajuizados sob outro cenário jurisprudencial.
Como fica, na prática?
A sistemática pode ser resumida da seguinte maneira:
Renda mensal de até R$ 5.000,00: existe presunção relativa de insuficiência econômica. O magistrado, entretanto, poderá examinar patrimônio, renda familiar e outros elementos que afastem essa presunção.
Renda mensal superior a R$ 5.000,00: não existe essa presunção. O interessado deverá demonstrar concretamente sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Em ambas as situações: o magistrado poderá solicitar documentação adicional para avaliar a efetiva capacidade econômica do requerente.
O que muda para trabalhadores e advogados?
A principal consequência prática é a necessidade de maior cuidado na formulação e instrução do pedido de justiça gratuita.
Especialmente quando a remuneração ultrapassar o limite fixado pelo STF, não será recomendável formular um pedido genérico desacompanhado de elementos capazes de demonstrar a efetiva insuficiência econômica.
A análise deverá ser individualizada.
Isso também significa que salário não é necessariamente sinônimo de capacidade financeira. Duas pessoas com remuneração idêntica podem possuir realidades econômicas completamente distintas em razão de dependentes, despesas essenciais, situação familiar, patrimônio, endividamento e outras circunstâncias.
Por essa razão, a adequada demonstração documental da situação econômica poderá assumir papel decisivo.
Conclusão
O julgamento da ADC 80 representa uma importante alteração no regime da justiça gratuita.
Ao mesmo tempo em que o STF estabeleceu um parâmetro objetivo de R$ 5.000,00 para a presunção relativa de insuficiência econômica, preservou a possibilidade de análise individual das circunstâncias financeiras do requerente.
Para aqueles que recebem acima desse valor, o acesso à justiça gratuita não foi eliminado. O que mudou foi a necessidade de comprovação concreta da insuficiência de recursos.
A decisão também encerra uma relevante controvérsia jurisprudencial ao declarar inconstitucional a Súmula 463, I, do TST e estabelecer parâmetros que deverão orientar a análise dos novos pedidos.
Diante desse novo cenário, trabalhadores e demais jurisdicionados devem estar atentos: a correta instrução do pedido de justiça gratuita passa a ser ainda mais importante para assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
